Entrevista com o Dr. Dennys Antonialli sobre a Lei 13.460

– 18 de junho de 2018 –

Entrevista concedida pelo Prof. Dr. Dennys Antonialli da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e diretor do InterLab. O professor responde questões sobre a Lei de Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos (Lei 13.460).

Dennys Antonialli. Foto: Antônio Augusto / Câmara dos Deputados
A Lei 13.460 assegura a participação do cidadão na avaliação periódica dos serviços públicos. Como essa participação é divulgada? Que órgão faz essa fiscalização?

A Lei n. 13.460 institui mecanismos com vistas a ampliar a possibilidade de participação dos cidadãos no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos, como os conselhos de usuários e os ouvidores. No entanto, a efetividade desses mecanismos depende da adoção de estratégias de comunicação e engajamento com os usuários dos serviços públicos, que precisam estar cientes e motivados a participar. Se não vier acompanhada de campanhas de divulgação e de conscientização do papel dos cidadãos na melhoria dos serviços públicos, a criação desses canais pode significar poucos avanços. Além disso, se criadas como instâncias vazias, com pouco ou nenhum poder deliberativo e sem garantias de que as demandas vocalizadas sejam determinantes para a ação dos gestores públicos, em pouco tempo, serão abandonadas pela população, tornando-se, possivelmente, meras instâncias formais de participação ilusória. Mais do que pensar na criação de novos mecanismos capazes de fiscalizar a implementação das instâncias de participação previstas na lei, é necessário atribuir-lhes competências mais robustas e garantir que a população tenha acesso a elas. Com isso, o impacto da Lei n. 13.460 terá mais chances de ser maior.

A lei aplica-se de forma subsidiária aos serviços públicos prestados por entidades particulares. Como essa aplicabilidade é acompanhada e fiscalizada?

A Lei n. 13.460 não estabelece mecanismos concretos para que essa aplicação e fiscalização aconteça. A ideia parece ser que a lei se aplique a concessionárias de serviços públicos e que os mesmos mecanismos de participação sejam criados dentro de suas estruturas de gestão. Da forma como a Lei está redigida, entretanto, parece ilusório acreditar que isso acontecerá e que a participação popular, se existir, não vai se reduzir à possibilidade de vocalizar demandas que poderão ser simplesmente ignoradas.

Que fatores estabelecem que um serviço público está sendo oferecido plenamente de forma digital?

Não há fatores concretos para definir se um serviço público está sendo oferecido de maneira plenamente “digital”. Para os casos de alguns serviços públicos, como solicitação de documentos e certidões, por exemplo, o oferecimento de serviços e canais de atendimento na internet são importantes. Entretanto, isso não garante a qualidade dos serviços, sobretudo se considerarmos as barreiras de acesso que existem em relação a determinados grupos da sociedade. É preciso garantir que a prestação seja rápida e eficiente a todos.

Na sua opinião, como se consegue exigir que os órgãos públicos estabeleçam um plano de medidas a adotar para cumprir plenamente a lei?

Uma das grandes limitações da Lei n. 13.460 é não oferecer mecanismos capazes de enfrentar as questões estruturais que contribuem para a má prestação de serviços públicos no Brasil, sobretudo aquelas ligadas à gestão e orçamento. Promover mudanças nas estruturas de poder e tomada de decisão, criar formas de responsabilização rápida e eficiente em relação às falhas de gestão e prestação dos serviços e dar aos gestores condições orçamentárias para implementar melhorias são centrais. Sem essas medidas, os canais de participação instituídos pela lei não serão capazes de alcançar avanços muito significativos.