Emenda Constitucional inclui o conceito de Inovação na Constituição Federal

A aprovação, no Senado Federal, no dia 17/12/2014, em dois turnos de votação, do Projeto de Emenda Constitucional (“PEC”) no. 12/2014, traz o conceito de inovação finalmente para o patamar mais elevado da estrutura jurídica do Estado brasileiro, que é a Constituição Federal.

Com a alteração do texto constitucional, a ser promulgada em breve pelo próprio Congresso Nacional, nos termos do art. 60, par. 3o da Constituição Federal, o denominado Projeto Nacional de Desenvolvimento, insculpido na Magna Carta pelos constituintes de 1988, ganha uma atualização fundamental, pela sua articulação com o conceito que está no cerne da superação do desafio de competitividade que o Brasil enfrenta, que é o conceito de inovação desenvolvido por Schumpeter há quase um século passado.

Numa dimensão mais especifica do conteúdo da Emenda Constitucional, ainda a ser numerada, destacamos os seguintes aspectos: i) criação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; ii) flexibilização orçamentária no remanejamento de verbas públicas para projetos de ciência, tecnologia e inovação; iii) constitucionalização do modelo de cooperação técnica entre entes públicos e privados para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; iv) atribuição e compartilhamento das responsabilidades entre União, Estados e Municípios, quanto à promoção da inovação, em nível de competências administrativa e legislativa.

Como se espera de um texto constitucional, a emenda não se propõe a descer a minucias de implementação das politicas do Estado brasileiro para esse setor estratégico, mas sim a moldar um novo marco a partir do qual tais politicas venham a ser implementadas futuramente. Nesse contexto, a PEC é antes de mais nada uma sinalização do legislador de que está a se avizinhar uma remodelação do marco regulatório das politicas publicas para as atividades de P, D & I. E tal marco regulatório, que se propõe a ser um novo paradigma para a área, provavelmente advirá do projeto do Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (Projeto de Lei n. 2177/2011), cujo texto esta em tramitação no Congresso Nacional e, cercado igualmente de criticas e expectativas, provavelmente ainda sofrerá alterações significativas.

É generalizada no país a crença de que o marco normativo de estimulo à inovação falha no atingimento do seu objetivo e que, ainda considerando as desvantagens do pais em nível de competitividade em geral, as atividades inovadoras no Brasil não se aproximam do potencial do pais vis-à-vis os demais indicadores da atividade econômica brasileira. É, portanto, em nível de implementação deste marco constitucional moldado pela PEC 12/2014, que haverão, seja pelo PL 2177/2011 ou outro que o substitua, de ser enfrentados os gargalos que afligem a atividade inovadora no pais, a exemplo de: i) burocracia e controles excessivos, com destaque para a atuação do chamado “Sistema U” (TCU, CGU, AGU), sufocam o trabalho dos pesquisadores e instituições de pesquisa; ii) marco legal não traz segurança e flexibilidade para a interação do mercado, via empresas, com instituições de pesquisa e o governo; iii) necessidade de otimizar o timing regulatório para a agilidade e a rapidez de eventos e transformações inerentes à realidade de P&D; iv) reconhecida ineficiência do regime brasileiro de controle e proteção da inovação patenteável e da propriedade intelectual em geral.

Com a futura implementação de um sistema nacional de C, T & I efetivamente eficiente, apto a enfrentar tais entraves, é de se esperar que à PEC 12/2014, com seu peso institucional e legitimador, se sigam medidas que fujam à já conhecida armadilha da constitucionalização simbólica, aquela que se propõe a dar uma resposta dissuasória e preparar para a mera procrastinação, de modo que o novo marco constitucional implique o passo inicial para engajar os diversos segmentos participes no espectro nacional das atividades inovadoras, articulando o mercado, via empresas e investidores, a universidade, com pesquisadores e lideres acadêmicos, e o governo, com órgãos de fomento e controle, em prol da superação do desafio da competividade via tecnologia e inovação, porque não há outro caminho para o desenvolvimento nacional almejado pela Constituição Federal e pelo próprio povo brasileiro.

Quadro comparativo – Proposta de Emenda à Constituição nº 12/2014

 

Constituição Federal

PEC n° 12/2014 (texto aprovado pelo Senado Federal)

 

 

Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1ºA Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: …………………………………………………….

Art. 23. ……………………………………………..

 

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;            ……………………………………………………..

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
……………………………………………………..

“Art. 24. ………………………………………………

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; ……………………………………………………”(NR)

 

Art. 167. São vedados:

“Art. 167. ……………………………………………

……………………………………………………..

……………………………………………………………

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

 

 

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidas, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem a necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (NR)

 

 

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: …………………………………………………………..

“Art. 200. …………………………………………..

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
………………………………………………….”(NR)

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

“Art. 213. ………………………………………….

…………………………………………………………

………………………………………………………….

§ 2º – As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

§ 2º As atividades de pesquisa, extensão e estímulo e de fomento à inovação, realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica, poderão receber apoio financeiro do Poder Público.”(NR)

 

CAPÍTULO IV

“CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

§ 1º – A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 1º A pesquisa científica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

…………………………………………………………

…………………………………………………………..

§ 3º – O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

…………………………………………………………

……………………………………………………………

§ 5º – É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

 

 

§ 6º O Estado estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, na execução das atividades previstas no caput, nas diversas esferas de governo.

 

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.”(NR)

 

 

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

“Art. 219. …………………………………………..

 

 

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.”(NR)

 

Art. 2º O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B:

 

“Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.”

 

“Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

 

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.”

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 

……………………………………………………….

 

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.